DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em… — HC HC 1030556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/4/2024, pelo cometimento, em 31/10/2023, dos delitos do art.
- 11.343/2003, à pena total de 9 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois foi surpreendido na posse de 14 invólucros contendo 109,50g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha, uma balança de precisão e um carregador de pistola com 29 munições intactas (e-STJ fls.
- Aos 10/5/2025, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de FABIO ESTEVAM DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8 006624-71.2023.8.05.0271.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 25/4/2024, pelo cometimento, em 31/10/2023, dos delitos do art. 16 do Estatuto do Desarmamento e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003, à pena total de 9 anos, 8 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois foi surpreendido na posse de 14 invólucros contendo 109,50g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) de maconha, uma balança de precisão e um carregador de pistola com 29 munições intactas (e-STJ fls. 50/53).
Aos 10/5/2025, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 16/40) para reconhecer a atenuante da confissão quanto a ambos os delitos, reduzindo a reprimenda total para 9 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão.
Daí o presente writ, impetrado aos 27/8/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, evidenciada pela existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No que se refere à interpretação do art. 59 do Código Penal, sustenta divergência entre o acórdão estadual e os julgados paradigmas proferidos nos "RESP Nº 1794854 E HABEAS CORPUS Nº 761399- RJ" (e-STJ fl. 4) e se insurge contra os fundamentos declinados pela origem para o desabono aos vetores da conduta social do réu e das circunstâncias do crime, aduzindo que (e-STJ fl. 7):
É notório que o fato do Recorrente, em sede policial, sem sequer confirmação em juízo, ter relatado integrar facção criminosa não configura fundamento apto a valorar como negativa sua conduta social no momento da dosimetria pena, devendo claramente a sentença ser reformada neste sentido, neutralizando a circunstância "conduta social".
Por outro lado, no que se refere a "circunstâncias do delito" a condição foi valorada devido a "alta" quantidade de droga apreendida. Ora, foram apreendidos 109,50 (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) DE MACONHA! O STF e o STJ têm diversos entendimentos no sentido de que a apreensão de maconha norteia-os muito mais para um uso próprio do que para o tráfico e no presente caso, além de sequer ter considerado o privilégio, a quantidade ínfima da droga foi ainda utilizada para elevar sua pena base nas "circunstâncias do delito".
A valoração das
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006, este Tribunal Superior não poderia se manifestar sobre a questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, notadamente porque não se observa, de pronto, qualquer ilegalidade quanto ao referido aspecto da dosimetria, não cabendo a concessão de habeas corpus, nem mesmo de ofício.
À pena pelo crime de tráfico de drogas ora reduzida, somo aquela aplicada ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (3 anos de reclusão), de forma que a reprimenda definitiva, pelo concurso material entre os dois crimes, vai fixada em 8 anos de reclusão.
Outrossim, diante do quantum de reprimenda e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis nas basilares, abrando o regime inicial para o modo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal.
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.