DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155 do Código Penal.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial conhecimento ao recurso, a fim de corrigir erro material na aplicação da pena, com a fixação do regime aberto, o que foi omitido na sentença, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155 do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial conhecimento ao recurso, a fim de corrigir erro material na aplicação da pena, com a fixação do regime aberto, o que foi omitido na sentença, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. ADEMAIS, BEM SUPÉRFLUO E PRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA DO AGENTE, COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGENTE QUE, MONITORADO POR CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO, FOI SURPREENDIDO AINDA DENTRO DO MERCADO COM A RES FURTIVAE. VIGILÂNCIA DO LOCAL QUE NÃO ILIDE, DE FORMA ABSOLUTA E EFICAZ, A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, II, CP). POSSIBILIDADE. CRIME QUE SOMENTE NÃO SE PERFECTIBILIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, QUANDO FOI ABORDADO POR SEGURANÇAS DO COMÉRCIO. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 46, CP. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DA FINAL DE SEMANA. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, a atipicidade da conduta, ante a configuração de crime impossível pela absoluta impropriedade do meio, porquanto a vigilância do estabelecimento comercial estava voltada para paciente durante a prática do crime de furto. Subsidiariamente, sustenta que não há fundamentação idônea para a manutenção do patamar de redução mínimo da tentativa.
Assim, pugna seja concessão da ordem para absolver o paciente, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, D Je de 25/4/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ACÓRDÃO EM CAPÍTULOS. LEITURA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A técnica de divisão do acórdão recorrido em capítulos não implica a apartação entre o cômputo dosimétrico e as razões de fato e de direito que o fundamentam. 2. Não constitui inovação na fundamentação a leitura integral do acórdão recorrido para verificar a adequação da fração de diminuição referente à tentativa. 3. A fração de diminuição de 1/3 decorrente da tentativa é a que mais se adequa à espécie, haja vista o elevado grau de avanço no iter criminis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.290.364/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.