DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO DEOLA DE MORAES… — HC HC 1030561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO DEOLA DE MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não conheceu da revisão criminal - acórdão n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com posterior parcial provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça para reconhecer a continuidade delitiva e fixar a reprimenda definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, com afastamento do regime integralmente fechado em embargos infringentes, conforme o acórdão de fls.
- A condenação transitou em julgado em 11/05/2007 (fl.
- A revisão criminal não foi conhecida na origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO DEOLA DE MORAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não conheceu da revisão criminal - acórdão n. 5187775-92.2025.8.21.7000 (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com posterior parcial provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça para reconhecer a continuidade delitiva e fixar a reprimenda definitiva em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, com afastamento do regime integralmente fechado em embargos infringentes, conforme o acórdão de fls. 36-72, especialmente fls. 64-65. A condenação transitou em julgado em 11/05/2007 (fl. 4).
A revisão criminal não foi conhecida na origem (fls. 23-34).
Operado o trânsito em julgado, sobreveio o presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem para (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade por ausência de fundamentação idônea; (ii) afastar a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social, com fundamento em registros processuais e sem lastro concreto; (iii) afastar a valoração negativa do vetor consequências do crime, por se tratar de circunstância inerente ao tipo penal; e (iv) subsidiariamente, determinar que o Tribunal local conheça da revisão criminal e profira decisão de mérito sobre as teses aventadas (fls. 8-18 e 21).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito (fls. 138).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre possíveis ilegalidades na dosimetria da pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, constituindo substituto de revisão criminal em contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
Ademais, é inviável o conhecimento de matéria deduzida em revisão criminal que sequer foi conhecida na origem, sob pena de supressão de instância. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, em que se apontava como ato coator acórdão proferido em agravo interno interposto em revisão criminal indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça.
2. Condenação do paciente, em ação penal de origem, às penas de 10 anos, 4 meses e 13
[trecho intermediário suprimido]
flagrante na fixação da pena, não configurada quando a insurgência se limita à reanálise de critérios de dosimetria sem violação manifesta à legislação penal ou processual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025." (AgRg no HC n. 1.083.897/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a dosimetria empreendida estava dentro dos parâmetros admitidos à época do julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.