DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO contra acór… — HC HC 1030562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que recebeu a seguinte ementa (fls.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO.
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE.
Resultado indicado
44, inciso III, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que recebeu a seguinte ementa (fls. 71/72):
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso defensivo contra condenação à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 149 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Verificar: (i) a admissibilidade da arguição de nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia; (ii) a suficiência de provas para manutenção da condenação; (iii) a possibilidade de modificação da pena-base e de exclusão da majorante prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (em razão de ofício, emprego ou profissão); (iv) a viabilidade de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia suscitada no recurso tem natureza relativa e não foi arguida em momento oportuno em primeiro grau, caracterizando, por isso, inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida.
2. A pretensão absolutória não merece acolhimento, haja vista que as declarações das Vítimas, firmes e harmônicas em ambas as fases processuais, aliadas ao acervo probatório documental, comprovam a materialidade e autoria delitivas.
3. Na dosimetria, utilizou-se o mesmo fundamento (elevado valor dos bens) para valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, caracterizando bis in idem. Mantém-se, assim, apenas a valoração negativa da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena.
4. A causa de aumento relativa ao exercício de profissão deve ser mantida, já que o Réu se valeu de sua condição de transportador profissional para obter a posse dos bens.
5. A fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
- A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão.
- Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.