DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIONOR DOS… — HC HC 1030567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIONOR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à intensidade do dolo e à dinâmica do crime, que não consideraram as nuances da conduta do paciente (fls.
- Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas 20 eppendorfs de cocaína, 22 porções de crack e 14 porções de maconha não pode ser considerada como alta ou indicativa de grande tráfico, não justificando o aumento significativo na pena-base (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIONOR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à intensidade do dolo e à dinâmica do crime, que não consideraram as nuances da conduta do paciente (fls. 4).
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas 20 eppendorfs de cocaína, 22 porções de crack e 14 porções de maconha não pode ser considerada como alta ou indicativa de grande tráfico, não justificando o aumento significativo na pena-base (fls. 4-5).
Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deveria ter sido aplicada (fls. 3, 8).
A Defesa destaca que o paciente não pertence a qualquer organização criminosa e atuou como laranja em razão de dificuldades financeiras, reforçando a necessidade de readequação da dosimetria da pena e aplicação do tráfico privilegiado (fls. 6).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o imediato redimensionamento da pena em patamar mínimo em regime semiaberto, subsidiariamente, em conformidade com o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como suas consequências legais. Pleiteia-se também a fixação de um regime menos gravoso para o cumprimento da eventual pena privativa de liberdade e a autorização da prisão domiciliar (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 6/2/2025, sendo que a presente ação foi impetrada
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.