DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SPUNAR RIBAS em que se aponta como a… — HC HC 1030570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SPUNAR RIBAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART.
- PLEITO RECURSAL PELA REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE EXTORSÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- JUÍZO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU A CONFISSÃO E DEIXOU DE REALIZAR O CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SPUNAR RIBAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO RECURSAL PELA REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE EXTORSÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU A CONFISSÃO E DEIXOU DE REALIZAR O CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA DE MULTA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA QUE DEVE MANTER A ADEQUAÇÃO COM A REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º, do Código Penal, e 15, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, uma vez que a pena não é superior a 8 (oito) anos, sendo considerada somente a existência de circunstância judicial desfavorável.
Alega que nos termos da Súmula 440 do STJ, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Afirma que as Súmulas 718 e 719 do STF prelecionam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.