DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA CRISTINA CANDIDO,… — HC HC 1030571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA CRISTINA CANDIDO, contra acórdão assim ementado (HC n.
- A paciente foi condenada às pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, por furto qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando que a paciente está grávida, na 25ª semana de gestação, e que a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar.
- Aduz que não há prova de que a paciente seja usuária de drogas e que tal alegação não constitui motivo excepcional para manter a prisão.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA CRISTINA CANDIDO, contra acórdão assim ementado (HC n. 2220287-92.2025.8.26.0000 - fl. 297):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada - Custódia justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva - Prisão domiciliar pela condição de gestante - Impossibilidade - Situação excepcional - Paciente em situação de rua, usuária contumaz de crack e que não havia comparecido a exame pré-natal -Concessão do pedido que não cumpriria a função de proteção ao nascituro - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada, revogando-se a liminar.
A paciente foi condenada às pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando que a paciente está grávida, na 25ª semana de gestação, e que a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar. Aduz que não há prova de que a paciente seja usuária de drogas e que tal alegação não constitui motivo excepcional para manter a prisão. Ressalta que o crime cometido foi um furto no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que a paciente ostenta apenas uma condenação criminal muito antiga. O Tribunal denegou a ordem.
No presente writ, reiterando a argumentação apresentada perante o órgão de segunda instância, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar a todas as
[trecho intermediário suprimido]
agravante, embora mãe de quatro crianças menores de doze anos, é reincidente específica, possui outras duas condenações em primeira instância e responde a outros 18 (dezoito) inquéritos policiais (e-STJ, fls. 32-33). Ademais, quando do novo decreto preventivo, ela estava em gozo de prisão domiciliar, concedida em 20/1/2021, justamente por ser mãe de quatro crianças.
4. Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do Supremo Tribunal Federal.
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.120/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.