DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VINÍCIUS BATIST… — HC HC 1030575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VINÍCIUS BATISTA FRANÇA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0627355-20.2025.8.06.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/08/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 12 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO VINÍCIUS BATISTA FRANÇA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0627355-20.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/08/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03), sendo a prisão convertida em preventiva. Processada a ação penal, o réu foi condenado à pena total de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 520 dias-multa, mantida a prisão preventiva. Acolhidos os embargos de declaração, o regime prisional foi alterado para o semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 6/7):
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGALDE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PACIENTEPERMANECEU CARCER AD CUSTODIAM DURANTE TODA A INSTRUÇÃOCRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR AORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA COMOREGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUIZ DEPRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, voltado contra sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, fixado o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) analisar se a prisão cautelar é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente insurge-se quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença que o condenou, nos autos da ação penal nº 0010194-84.2024.8.06.0031, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, § 1.º, I, da Lei nº 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, destacando a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime prisional fixado (semiaberto). 4. Não soa razoável a
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, o evento criminoso não se reveste de gravidade excepcional - apreensão de 385g de maconha -, o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida no decreto e na sentença, encontra-se preso há mais de um ano e dois meses, sendo que foi condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Recurso ordinário prejudicado. Ordem concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas.
(RHC n. 117.457/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.