DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA SIMOES MARIA, em … — HC HC 1030577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA SIMOES MARIA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Narra a Defesa que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/07/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- A defesa sustenta que a paciente é mãe de três filhos, sendo um deles, M.
- G., com 6 anos de idade, e que, portanto, preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA SIMOES MARIA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a Defesa que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/07/2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de três filhos, sendo um deles, M. C. S. G., com 6 anos de idade, e que, portanto, preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que mantém a prisão preventiva configura manifesta coação ilegal, por estar em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida e que não há situação excepcionalíssima que autorize a denegação da prisão domiciliar.
A defesa argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os elementos indicativos da necessidade da prisão, como o risco de reiteração delitiva e à instrução criminal.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas alternativas, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o indeferimento da mencionada substituição, porquanto se trata de paciente que além de integrar grupo organizado para a prática de estelionatos, utilizando rifas supostamente beneficentes para ajudar uma criança hospitalizada com doença rara ainda re sponde a outras ações penais pela mesma espécie de crime em diversas comarcas do estado. Portanto, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
A propósito:
" A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos." (AgRg no HC n. 940.930/PR, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.