DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GONÇALVES AZZI em … — HC HC 1030581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GONÇALVES AZZI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas, sem elementos concretos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Argumenta que a gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o paciente preenche condições de responder ao processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO GONÇALVES AZZI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, limitando-se a alegações genéricas, sem elementos concretos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o paciente preenche condições de responder ao processo em liberdade.
Afirma que o paciente não possui liame subjetivo com a corré Melyssa, responsável pelas lesões fatais na vítima, e que as imagens colhidas do local dos fatos demonstram confusão generalizada e ausência de intenção clara e preordenada de matar por parte do paciente.
Pondera que o paciente não tentou influenciar testemunhas ou obstruir a instrução criminal, e que a prisão preventiva foi decretada com base em meras suposições, violando o princípio da presunção de inocência.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de lhe assegurar o direito de responder à acusação em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requer a intimação da parte impetrante para a realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."
(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.