DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GÉRSON MANOEL HERCULANO DA SILVA, contra acór… — HC HC 1030582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GÉRSON MANOEL HERCULANO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal nº 0000416-17.2022.8.12.0800.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 213 dias-multa, sem o direito de apelar em liberdade.
- Consta que o feito transitou em julgado no dia 11/09/2025 (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GÉRSON MANOEL HERCULANO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação criminal nº 0000416-17.2022.8.12.0800.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 213 dias-multa, sem o direito de apelar em liberdade. Consta que o feito transitou em julgado no dia 11/09/2025 (fl. 130).
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido por manter condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente na delação extrajudicial de corréu não confirmada em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aponta insuficiência de provas quanto à autoria, destacando a ausência de testemunhas oculares, a inexistência de reconhecimento pela vítima, a falta de relação do paciente com o veículo apreendido, a inexistência de prisão em flagrante e de apreensão de bens, além de a passagem em seu nome não comprovar que tenha sido por ele adquirida ou utilizada; realça que o corréu Mário Sérgio confessou o roubo apenas em juízo e atribuiu auxílio a "Pedrinho", negando conhecer o paciente, e alegou ter sido pressionado na delegacia (fls. 11-16).
Requer a reforma do acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
As informações foram prestadas (fls. 125-126; 130-150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 153-157).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A respeito das provas para a condenação do paciente, assim se manifestou o Tribunal de Justiça (fls. 64 e 68-70):
Sob essa linha
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.