ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado pelos crimes de ameaça e resistência, visando ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa.
- O juízo de origem determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa técnica, alegando ausência de elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a integridade mental do investigado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3566, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado pelos crimes de ameaça e resistência, visando ao reconhecimento da ilegalidade da instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa.
2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem anuência da defesa técnica, alegando ausência de elementos objetivos que justificassem dúvida razoável sobre a integridade mental do investigado.
3. Decisão anterior. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, afeta o direito de locomoção do investigado, justificando o cabimento de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não afeta diretamente o direito de locomoção do investigado, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus.
7. A possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige a presença de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa técnica, não configura
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a discussão acerca da determinação ex officio de realização de exame psicossocial não afeta o direito de locomoção, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus, como delineado acima.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.