DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO BUENO DE LARAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO A APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO POR OUTRO DECRETO.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de comutação de pena formulado pela defesa de apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar de o agravado já ter sido beneficiado por comutação anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO BUENO DE LARAS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO A APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO POR OUTRO DECRETO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de comutação de pena formulado pela defesa de apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, apesar de o agravado já ter sido beneficiado por comutação anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação de pena ao apenado que já foi beneficiado por comutação anterior, em face do disposto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. O agravado já havia sido beneficiado com comutação de pena anterior, o que veda nova concessão conforme o artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
4. A decisão do Juízo da Execução Penal foi reformada em razão da clara vedação legal à concessão de novas comutações a condenados já agraciados por decretos anteriores.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de cumulação de comutações de pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Execução Penal conhecido e provido para afastar a comutação de pena ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 3º e 4º; Decreto Presidencial nº 6.294/2007; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 932.280, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004537-48.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001649- 09.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 05.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001382-37.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.09.2024." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 979.263/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Não verifico, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.