DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY REIS CAMPOS, contr… — HC HC 1030596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY REIS CAMPOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, lesão corporal contra agente no exercício da função, resistência e ameaça, em concurso material.
- A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova idônea da materialidade do delito de lesão corporal contra agente público, ante a falta de exame de corpo de delito válido.
- Nesse ponto, sustenta que o atestado médico precário apresentado não se confunde com laudo pericial oficial e que a prova testemunhal não pode suprir a ausência da perícia, pois os vestígios não desapareceram.
- Além disso, a impetrante defende a atipicidade da conduta de resistência, sob o argumento de que o paciente não se opôs deliberadamente ao ato legal da prisão, mas reagiu ao uso da força (spray de pimenta) e à tentativa de colocá-lo à força no compartimento traseiro da viatura, o que configuraria, no máximo, autodefesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY REIS CAMPOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, lesão corporal contra agente no exercício da função, resistência e ameaça, em concurso material.
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova idônea da materialidade do delito de lesão corporal contra agente público, ante a falta de exame de corpo de delito válido. Nesse ponto, sustenta que o atestado médico precário apresentado não se confunde com laudo pericial oficial e que a prova testemunhal não pode suprir a ausência da perícia, pois os vestígios não desapareceram.
Além disso, a impetrante defende a atipicidade da conduta de resistência, sob o argumento de que o paciente não se opôs deliberadamente ao ato legal da prisão, mas reagiu ao uso da força (spray de pimenta) e à tentativa de colocá-lo à força no compartimento traseiro da viatura, o que configuraria, no máximo, autodefesa.
O Tribunal de origem afastou o pleito absolutório, decidindo que a materialidade do crime de lesão corporal contra o policial estava comprovada pelo laudo provisório subscrito por profissional competente e pela prova testemunhal. Quanto ao crime de resistência, a Corte a quo considerou que as declarações dos policiais militares foram uníssonas e harmônicas, demonstrando que o Paciente resistiu à prisão, mediante violência (socos e chutes), configurando o dolo na conduta, e que a ordem de prisão em flagrante era legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, saliento que a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como forma de prestigiar a lógica do sistema recursal e promover a racionalização do uso do mandamus.
Não obstante, a excepcionalidade do caso pode autorizar a análise da eventual concessão da ordem de ofício, em face da verificação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Passa-se, portanto, à análise da existência ou não de manifesta ilegalidade.
A impetração sustenta a ausência de prova da materialidade delitiva por falta de exame de corpo de delito, aduzindo que o atestado médico precário e a prova testemunhal não seriam aptos a suprir tal ausência, nos termos do art. 158 do
[trecho intermediário suprimido]
violência (socos e chutes) no momento de sua contenção, configurando o dolo na conduta de oposição ao ato legal.
Em que pese a argumentação defensiva quanto à ilegalidade do transporte em camburão e à reação instintiva ao spray de pimenta, a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do paciente foi dolosa e caracterizou o crime de resistência, em oposição a um ato de prisão em flagrante legalmente motivado pela violência doméstica, está fundamentada em um acervo probatório concreto.
Reconhecer a alegada atipicidade da conduta, afastando o dolo e acolhendo a tese de autodefesa ou reação instintiva, demandaria o revolvimento do material fático-probatório para reavaliar a dinâmica exata dos fatos, o que não se admite em sede de habeas corpus. Portanto, também nesse ponto, não verifico flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.