DECISÃO ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, acusado por estelionato, alega ser vítima de constrangimento ilegal… — HC HC 1030597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, acusado por estelionato, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
- De fato, infere-se dos autos que a paciente teve sua constrição decretada com base nos seguintes fundamentos, no que interessa (fls.
- Outrossim, há indícios de que a atividade empresarial exercida pela denunciada possa estar sendo utilizada como meio para a prática de delitos patrimoniais, valendo-se de aparência de legalidade para fraudar vítimas com promessas irreais de obtenção de crédito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e evidencia o potencial de reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, acusado por estelionato, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva. De fato, infere-se dos autos que a paciente teve sua constrição decretada com base nos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 98-99, destaquei):
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Outrossim, há indícios de que a atividade empresarial exercida pela denunciada possa estar sendo utilizada como meio para a prática de delitos patrimoniais, valendo-se de aparência de legalidade para fraudar vítimas com promessas irreais de obtenção de crédito, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e evidencia o potencial de reiteração criminosa. Tanto é verdade que a denunciada responde a outros processos criminais pela prática de delitos da mesma espécie.
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Vale ressaltar, ainda, que a denunciada ostenta maus antecedentes, conforme C. A. C. em anexo. É, pois, sem dúvida, dada a praticar crimes, o que faz comprometer a sua permanência no meio social. Assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade concreta do delito em tese praticado, de estelionato, e em possível reiteração delitiva, diante dos fatos já apresentados.
O acórdão, no particular, assinalou a "habitualidade delitiva, em tese, aliada à disseminação da prática em múltiplos contextos e com vítimas distintas, denotando risco concreto de reiteração criminosa em liberdade, comprometendo a ordem pública e a credibilidade do sistema penal" (fl. 19).
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, embora o crime cometido não envolva violência ou grave ameaça, não há como desconsiderar a indicada prática reiterada de condutas com mesmo modus operandi, além da existência de registros criminais, como destacou a decisão de primeiro grau, a indicar a alta probabilidade de reiteração delitiva. Tal fundamentação, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar e, também, afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.
Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.