DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO JORGE FELIX DA SILVA … — HC HC 1030599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO JORGE FELIX DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO JORGE FELIX DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3010007-29.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, caput, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal), tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/12).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Jorge Felix da Silva, visando ao direito de recorrer em liberdade. Alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade do indeferimento ao recurso em liberdade após condenação em regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é admitida em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ. 4. O paciente possui maus antecedentes e é reincidente, justificando a custódia para evitar novas práticas delitivas. 5. Ademais, ele já foi transferido para o regime semiaberto, conforme fixado na r. sentença, bem como foi expedida guia de recolhimento e cadastrado processo de execução penal no qual poderá postular benefícios prisionais. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a "jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de a fixação de regime inicial semiaberto ser incompatível com a vedação de apelar em liberdade" (e-STJ fl. 4).
Argumenta, por fim, que "o Paciente já se encontra preso desde 03/05/2025, ou seja, já cumpriu aproximadamente 4 meses de custódia cautelar. Considerando-se a pena definitiva imposta de 09 meses e 10 dias de reclusão, se verifica que a prisão provisória já corresponde a quase metade da sanção fixada, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Acerca da tese aqui trazida, " a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Na espécie, o colegiado de origem consignou que "o indeferimento do apelo em liberdade foi fundamentado, pois o paciente permaneceu preso no curso da instrução, bem como possui maus antecedentes por furto e é reincidente por roubo (fls. 45/50), o que denota reiteração na prática de crimes patrimoniais. Além disto, consta que o paciente já foi transferido para vaga em regime semiaberto (fls. 132), conforme fixado na r. sentença, e que foi expedida a guia de recolhimento provisória e cadastrado o processo de execução penal nº 0020514-74.2025.8.26.0041, no qual poderá postular benefícios no curso da pena" (e-STJ fl. 12).
Desse modo, tendo sido expedida guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.