DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, no qual se aponta c… — HC HC 1030600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- 13/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Guaxupé/MG, em razão da suposta prática do crime de estelionato (Processo n.
- A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.251224-9/000 (fls. 13/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Guaxupé/MG, em razão da suposta prática do crime de estelionato (Processo n. 5004657-98.2025.8.13.0287 - fls. 141/147).
A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Aduz ausência de contemporaneidade da custódia.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em 28/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 154/155).
Prestadas as informações (fl. 161 e 421/442), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 445/452, pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
No presente caso, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para decretar e manter a prisão preventiva da paciente revela-se idônea, tendo sido baseada na gravidade concreta das condutas delitivas supostamente por ela praticadas. Veja-se (fls. 19/20 - grifo nosso ):
Conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, a paciente teria, em tese, se valido da relação de confiança estabelecida com a vítima, B.A.G., para supostamente propor um contrato de intermediação de carta de crédito no valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) mediante pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acordo teria sido formalizado em 04.10.2024, com a promessa de liberação célere do referido montante.
Para a concretização da proposta, a paciente teria solicitado documentos pessoais da vítima, além de assinatura digital e reconhecimento facial, sendo este último realizado, em tese, diretamente no aparelho celular da própria acusada.
Perfunctoriamente, após o envio dos dados pessoais e o pagamento acordado, a carta de crédito não teria sido liberada, passando a paciente a apresentar
[trecho intermediário suprimido]
alegada ausência de contemporaneidade da custódia não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não podendo ser examinada nesta sede, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar da paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.