DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEILTON SANTANA DOS SANTOS, sem pedido de lim… — HC HC 1030604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEILTON SANTANA DOS SANTOS, sem pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo que não proveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa e proveu recurso em sentido estrito da acusação mantendo a pronúncia do paciente para ser julgado pelo Conselho de Sentença.
- Consta dos autos que, após o referido acórdão proferido pelo TJES, o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. art.
- 121, §2º, incisos I, IV, VI, e VIII, §2º-A, inciso I (violência doméstica) e §7º, inciso I (durante a gestação), c/c artigo 125 (aborto) c/c artigo 211 (ocultação), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 11 de janeiro de 2024.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade pela indevida valoração dupla de uma mesma circunstância fática para configuração de qualificadoras distintas (em relação às qualificadoras motivo torpe e feminicídio e aquela referente ao uso de arma de fogo de uso restrito), e da majorante de crime praticado contra gestante em relação ao delito de aborto previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10918, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEILTON SANTANA DOS SANTOS, sem pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo que não proveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa e proveu recurso em sentido estrito da acusação mantendo a pronúncia do paciente para ser julgado pelo Conselho de Sentença.
Consta dos autos que, após o referido acórdão proferido pelo TJES, o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. art. 121, §2º, incisos I, IV, VI, e VIII, §2º-A, inciso I (violência doméstica) e §7º, inciso I (durante a gestação), c/c artigo 125 (aborto) c/c artigo 211 (ocultação), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 11 de janeiro de 2024.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade pela indevida valoração dupla de uma mesma circunstância fática para configuração de qualificadoras distintas (em relação às qualificadoras motivo torpe e feminicídio e aquela referente ao uso de arma de fogo de uso restrito), e da majorante de crime praticado contra gestante em relação ao delito de aborto previsto no art. 125 do CP, o que violaria a garantia fundamental do ne bis in idem, bem como a ausência de provas quanto à materialidade do crime de ocultação de cadáver atribuído ao paciente.
Requer a ordem para afastar as qualificadoras e a majorante indevidamente reconhecidas e despronunciá-lo quanto ao crime de ocultação de cadáver, por manifesta ausência de indícios mínimos.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora, fls. 59-114 e 118-120 e-STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso especial (fls. 129-134, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, equivale ao recurso especial.
O presente writ foi impetrado em face de acórdão do TJES que restou assim ementado (fls. 41-53, e-STJ):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. FEMINICÍDIO. GESTAÇÃO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 7º, I, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
no art. 121, §2º, inc. VIII, do CP, pois, por ter natureza objetiva, a sua incidência independe da existência de regularidade de registro da arma de fogo e da regularidade do porte da arma de fogo, já que o que qualifica o delito de homicídio é o uso do armamento para alcançar o fim de ceifar a vida de outrem, o que gera maior reprovabilidade social e maior potencial lesivo pelo meio empregado.
Por fim, no que tange à alegada ausência de provas suficientes de materialidade para a pronúncia do paciente pelo delito de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do CP, entende-se que o habeas corpus não é via adequada para reformar acórdão que manteve a pronúncia quanto a esse delito, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em procedimento de cognição sumária.
Ante o exposto, não sendo caso previsto no art. 654, §2º do CPP, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.