DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DOS SANTOS JOSÉ,… — HC HC 1030607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DOS SANTOS JOSÉ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal (fls.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DOS SANTOS JOSÉ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 22/44, 127/129 e 99/103).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS. Roubo impróprio. Fundamentos autorizadores da prisão preventiva que já estão sendo objeto de análise no habeas corpus n. 3009889-53.2025.8.26.0000, em trâmite perante esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e trancamento da ação penal, sob o argumento de que não foi realizada audiência de custódia após a prisão e ele não foi ouvido no feito. Paciente que recebeu atendimento hospitalar e m razão de ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o que ensejou intervenção cirúrgica. Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante que ocorreu com motivação idônea. Audiência de custódia que poderá ser realizada após a alta hospitalar. Paciente que já constituiu advogado nos autos. Ausente violação ao contraditório e à ampla defesa. Ordem denegada.
Neste writ, o impetrante aponta erro na classificação do crime e ofensa à presunção de inocência, pois "conforme os relatos das testemunhas e o próprio depoimento dos policiais que mencionar que foram chamados para atender situação de furto e não de roubo", sobretudo porque "no momento da abordagem, o paciente não utilizou qualquer tipo de violência ou grave ameaça, elementos imprescindíveis para a caracterização do roubo" (fl. 4).
Sustenta a ilegalidade da segregação cautelar do paciente, por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
Alega que "a reação do policial ao atirar contra o paciente, sem a devida comprovação de que o paciente estava armado ou representava risco à sua integridade, foi desproporcional" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas não foi apreciada pelo Colegiado estadual, por ocasião do julgamento do writ ali impetrado, o que impede o seu exame por
[trecho intermediário suprimido]
do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.