DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILV… — HC HC 1030609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende -se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia da paciente invocou genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, limitando-se a destacar a gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSSANDRA DIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende -se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-23.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia da paciente invocou genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, limitando-se a destacar a gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da instrução criminal.
Afirma que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Aduz ausência de contemporaneidade.
A defesa invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão cautelar não pode ser mais severa ou gravosa do que a pena que provavelmente será imposta em caso de condenação definitiva, considerando que a paciente é ré primária e de bons antecedentes.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, e, caso necessário, substituí-la por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação acerca da aus encia de contemporaneidade, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
In casu, verifica-se que o decreto, bem como o acórdão impugnado encontram-se concretamente fundamentados para a garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi e da gravidade concreta das condutas atribuídas a Paciente que utilizava de estrutura empresarial e meios digitais para obter vantagem ilícita, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que a paciente "ostenta
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.