DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELLE CRISTINA PORTO apo… — HC HC 1030613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELLE CRISTINA PORTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, realizado em 26/6/2025, da Apelação Criminal n.
- 1500440-18.2022.8.26.0626, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 7): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos defensivo e ministerial - Materialidade e autoria incontroversas - Firmes palavras do agente público que, após denúncia anônima, apreendeu, em poder da ré, elevada quantidade de maconha, além de petrechos típicos do tráfico - Exculpatória isolada - Condenação de rigor - Evidências de rotina de proceder que afastam o redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -Regime semiaberto adequadamente fundamentado - Recursos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIELLE CRISTINA PORTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento, realizado em 26/6/2025, da Apelação Criminal n. 1500440-18.2022.8.26.0626, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 7):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos defensivo e ministerial - Materialidade e autoria incontroversas - Firmes palavras do agente público que, após denúncia anônima, apreendeu, em poder da ré, elevada quantidade de maconha, além de petrechos típicos do tráfico - Exculpatória isolada - Condenação de rigor - Evidências de rotina de proceder que afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -Regime semiaberto adequadamente fundamentado - Recursos desprovidos.
No presente writ, impetrado aos 27/8/2025, a defesa alega (e-STJ fls. 2/4):
Em grau de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas (1.595,65g de maconha) e a forma de acondicionamento seriam suficientes para indicar dedicação à atividade criminosa, mantendo o regime inicial mais gravoso.
Ocorre que a paciente é primária, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a incidência do chamado tráfico privilegiado.
Ademais, possui filha de 10 anos de idade, (doc. em anexo) o que, subsidiariamente, autoriza a prisão domiciliar, nos termos da Lei 13.769/2018, do entendimento consolidado no STF (HC 143.641/SP) e do STJ.
..
O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deu-se exclusivamente pela quantidade de droga apreendida e pela denúncia anônima, fundamentos genéricos e insuficientes para caracterizar dedicação à atividade criminosa.
O STF e o STJ possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a causa de diminuição, exigindo-se demonstração concreta da habitualidade criminosa ou da integração a organização.
Requer a concessão de liminar e, posteriormente, da ordem definitiva, para (e-STJ fl. 4):
1. Reconhecer o direito da paciente ao tráfico privilegiado, reduzindo a pena e fixando regime inicial aberto; ou,
2. Subsidiariamente, autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda, a paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Outrossim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Por fim, não tendo a instância de origem debatido a questão acerca da prisão domiciliar da paciente em função de ser genitora de criança menor de 12 anos, não pode este Sodalício, de forma originária, analisar a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Este o cenário , indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.