DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MAURÍCIO DE MAC… — HC HC 1030615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MAURÍCIO DE MACEDO GOMES apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno n.
- Consta dos autos que o paciente, condenado por tráfico de drogas, interpôs recurso especial e extraordinário em peça única.
- Inadmitido o recurso especial diante da irregularidade formal por interposição conjunta dos recursos, a defesa interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido diante de sua inadequação para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que possível o reconhecimento de recursos interpostos conjuntamente, desde que seja possível a separação mínima e inteligível das matérias e dos fundamentos jurídicos dirigidos a cada Tribunal Superior.
Resultado indicado
Inadmitido o recurso especial diante da irregularidade formal por interposição conjunta dos recursos, a defesa interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido diante de sua inadequação para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MAURÍCIO DE MACEDO GOMES apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno n. 0015762-56.2025.8.16.0035).
Consta dos autos que o paciente, condenado por tráfico de drogas, interpôs recurso especial e extraordinário em peça única. Inadmitido o recurso especial diante da irregularidade formal por interposição conjunta dos recursos, a defesa interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido diante de sua inadequação para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial (e-STJ fls. 8/9).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que possível o reconhecimento de recursos interpostos conjuntamente, desde que seja possível a separação mínima e inteligível das matérias e dos fundamentos jurídicos dirigidos a cada Tribunal Superior. Ademais, concluindo-se pela irregularidade formal, impunha-se a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de violação ao devido processo legal, à instrumentalidade da formas e à efetividade da justiça.
Pugna, liminarmente, que não seja certificado o trânsito em julgado da ação penal n. 0001713-15.2022.8.16.0035 até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, que seja afastada a decisão que seguiu o "erro grosseiro" na interposição do Agravo Interno e, consequentemente, seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, determinando-se o seu seguimento regular ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a peça recursal apresentou os fundamentos de forma clara e inteligível, apesar de união (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Verifica-se que a impetração se dirige contra decisão de Desembargador estadual proferido nos autos do agravo interno n. 0015762-56.2025.8.16.0035 (e-STJ fl. 8/9). Assim, flagrante é a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM
[trecho intermediário suprimido]
c omo é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.