DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS OLIVEIR… — HC HC 1030620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA SOBRAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa e de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que não há fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos antecedentes.
- Afirma que o acórdão "se baseia em condenação demasiada antiga, contrariando o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, da vedação constitucional das penas perpétuas." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA SOBRAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa e de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do CP, respectivamente.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que não há fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos antecedentes. Afirma que o acórdão "se baseia em condenação demasiada antiga, contrariando o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, da vedação constitucional das penas perpétuas." (fl. 4). Nesse contexto, pleiteia a aplicação do "direito ao esquecimento".
Além disso, alega a defesa que o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, face à primariedade e aos bons antecedentes e, além disso, não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organização criminosa.
Por fim, aduz a defesa a ilegalidade do regime prisional imposto pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que "não há, na fundamentação proferida, qualquer elemento concreto a embasar a fixação do regime fechado como inicial de cumprimento de pena." (fl. 10).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a redução pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76-79).
Foram prestadas informações (fls. 85-114).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 118-122).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, o pleito referente à a redução
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.
3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
De igual modo, mantida a pena imposta na origem, o regime de cumprimento de pena também permanece o mesmo, eis que aplicado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.