DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de HARYEL COSTA VICENTE, condenado pelo crime de ho… — HC HC 1030622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de HARYEL COSTA VICENTE, condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art.
- 14, II, por dez vezes, e por corrupção de menor, ante o disposto no art.
- 0001896-13.2019.8.08.0035, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de redimensionar a pena do paciente para 49 anos de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de HARYEL COSTA VICENTE, condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, por dez vezes, e por corrupção de menor, ante o disposto no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0001896-13.2019.8.08.0035, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de redimensionar a pena do paciente para 49 anos de reclusão (fls. 53/71).
Alega-se que a condenação está alicerçada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem qualquer prova de autoria colhida sob o crivo do contraditório judicial, o que afronta diretamente o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que inexiste, nos autos, qualquer prova documental ou testemunhal que ateste que o paciente aderiu à conduta criminosa dos executores, tendo-lhes dado fuga após o crime. Sustenta-se que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos não ratificados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos que atendam ao standard probatório intermediário exigido para a decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. Menciona-se que o menor assumiu a prática do crime, exonerando expressamente o paciente de qualquer participação.
Requer-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, com a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, por estar em desacordo com a legislação e jurisprudência vigente, fazendo cessar a coação ilegal a que está submetido o paciente. Alternativamente, pede-se que a ordem seja expedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Este feito foi distribuído a mim por prevenção.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia .. (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) - AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Em outras palavras, 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o
[trecho intermediário suprimido]
ação penal, procedimento totalmente incabível na via eleita.
Sem contar que, ao que tudo indica, a condenação transitou em julgado, e diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.