DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE PEREIRA e … — HC HC 1030623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE PEREIRA e JEANDERSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- O impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois a manutenção da custódia provisória se mostra mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, vez que estão segregados cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses, o que configura excesso de prazo.
- Aduz que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de os pacientes não serem reincidentes.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE PEREIRA e JEANDERSON SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2054569-43.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 158, § 1º e § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois a manutenção da custódia provisória se mostra mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, vez que estão segregados cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses, o que configura excesso de prazo.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de os pacientes não serem reincidentes.
Salienta que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, sendo desarrazoada a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que a prisão processual teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva sem imposição de outra medida cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 182-184).
As informações foram prestadas (fls. 190-233 e 234-281).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 287-291).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise,
[trecho intermediário suprimido]
que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.