DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO TADEU NASCIMENTO SI… — HC HC 1030624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena, obteve aprovação na área de Ciências Humanas e suas Tecnologias no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2024.
- A defesa requereu ao Juízo da Execução Penal (DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP) a remição de 20 (vinte) dias de pena com base nessa aprovação parcial, nos termos do art.
- 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado anteriormente com remição (133 dias) pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio, configurando bis in idem a concessão de nova remição por exame de mesmo nível educacional.
Resultado indicado
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Relator no TJSP, por manifesta intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO TADEU NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do Agravo Regimental Criminal nº 0007274-63.2025.8.26.0026/50000, manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Execução Penal nº 0007274-63.2025.8.26.0026, por intempestividade.
Consta dos autos que o paciente, durante o cumprimento de pena, obteve aprovação na área de Ciências Humanas e suas Tecnologias no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2024. A defesa requereu ao Juízo da Execução Penal (DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP) a remição de 20 (vinte) dias de pena com base nessa aprovação parcial, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021.
O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado anteriormente com remição (133 dias) pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Ensino Médio, configurando bis in idem a concessão de nova remição por exame de mesmo nível educacional.
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Relator no TJSP, por manifesta intempestividade. Interposto Agravo Interno, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP rejeitou o recurso, mantendo o não conhecimento do Agravo em Execução Penal.
Nesta impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta-se que, embora o Agravo em Execução fosse intempestivo, a matéria de fundo configura flagrante ilegalidade, apta a ser conhecida de ofício, superando a preclusão.
No mérito, aduz que o indeferimento da remição com base em bis in idem contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que diferencia os exames ENCCEJA e ENEM e admite a remição complementar. Requer-se a concessão da ordem para reconhecer o direito à remição de 20 dias.
Informações prestadas Às fls. 135/137; 138/153.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 155/159).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
Assim, reconhece-se que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, uma vez que os exames possuem finalidades distint as e demandam níveis diferenciados de esforço acadêmico.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.