DECISÃO MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1030626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Co nsta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, incisos II, IV e V, da Lei n.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantida a hediondez do crime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2135749-81.2025.8.26.0000.
Co nsta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. O Juízo da Execução, ao elaborar o cálculo de penas, considerou a natureza hedionda do delito e aplicou a fração de 40% para a progressão de regime. A insurgência da defesa contra o cálculo foi objeto de agravo em execução, não conhecido na origem por intempestividade. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantida a hediondez do crime.
A defesa sustenta, em síntese, que o crime de organização criminosa pelo qual o paciente foi condenado possui natureza comum. Afirma que a caracterização da hediondez, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, exige que a organização seja direcionada à prática de crime hediondo, o que não foi demonstrado na condenação. Ressalta que o paciente foi absolvido da única infração penal-fim descrita na denúncia (usura), a qual, de todo modo, não é hedionda.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de liquidação da pena, com o afastamento do caráter hediondo do delito e a consequente aplicação da fração de 16% para a progressão de regime, nos termos do art. 112, I, da Lei de Execução Penal.
Indeferida a liminar (fls. 1.386-1.387), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.399-1.405).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se o crime de organização criminosa, pelo qual o paciente foi condenado, ostenta natureza hedionda para fins de execução da pena.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e o homologou com os seguintes fundamentos (fl. 67):
..
Observa-se que foram consideradas as frações de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime e 2/3 (dois terços) para fins de livramento condicional, tendo em vista que o crime de organização criminosa foi direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei n. 8.072/90.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa. Isso se deve ao fato de que os objetivos e a atuação do PCC incluem a prática sistemática de diversos crimes hediondos ou a eles equiparados, como o tráfico de drogas em larga escala, roubos majorados, extorsões mediante sequestro e homicídios.
Desse modo, tendo sido assentado pelas instâncias de origem, com base no robusto acervo probatório da ação penal, que o sentenciado foi reconhecido na sentença por integrar, em função de liderança, organização criminosa estruturalmente voltada à prática de crimes hediondos, não há como afastar a aplicação do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/90.
A desconstituição dessa premissa - de que a facção integrada pelo paciente era direcionada à prática de crimes hediondos - exigiria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.