DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GRIGOLETO,… — HC HC 1030630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GRIGOLETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2228533-77.2025.8.26.0000) Na presente impetração, a Defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o art.
- 10, do Código de Processo Penal, impõe prazo legal para o encerramento do inquérito policial, e que, no caso dos autos, a perpetuação da condição de investigado, sem justa causa, afronta o devido processo legal (fl.
- Alega, ademais, que a demora irrazoável na investigação gera constrangimento ilegal, cabendo ao Judiciário intervir para estabelecer limite temporal razoável (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10610, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO GRIGOLETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228533-77.2025.8.26.0000)
Na presente impetração, a Defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o art. 10, do Código de Processo Penal, impõe prazo legal para o encerramento do inquérito policial, e que, no caso dos autos, a perpetuação da condição de investigado, sem justa causa, afronta o devido processo legal (fl. 4).
Alega, ademais, que a demora irrazoável na investigação gera constrangimento ilegal, cabendo ao Judiciário intervir para estabelecer limite temporal razoável (fl. 5).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado prazo razoável e improrrogável para a conclusão das investigações (fl. 5).
Informações prestadas (fls. 44/65).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, como cediço, não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera
[trecho intermediário suprimido]
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o exame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso.
6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa exigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em elementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da persecução penal.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo ser discutidas mediante instrução probatória ordinária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.469/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; grifamos).
Ante o expost o, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.