DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS LUIZ SENA AMARAL, em que se aponta c… — HC HC 1030634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS LUIZ SENA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Nova Serrana/MG (Apelação Criminal n.
- Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na incorreta aplicação da dosimetria da pena e no afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS LUIZ SENA AMARAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da comarca de Nova Serrana/MG (Apelação Criminal n. 1.0000.24.219865-3/001).
Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na incorreta aplicação da dosimetria da pena e no afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada de forma inidônea (fl. 3).
Sustenta que a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional, com majoração da pena-base além do mínimo legal, sem fundamentação idônea, e que o regime inicial é incompatível com as circunstâncias do caso (fls. 9/12).
Aduz que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento na "dedicação às atividades criminosas" por parte do paciente, baseando-se exclusivamente em impressões subjetivas e valorações opinativas de um dos policiais (fl. 6).
Menciona que a suposta "fama" do paciente ou a alegada venda de droga "de melhor qualidade" são construções retóricas que não se sustentam diante da ausência de elementos objetivos no processo que atestem habitualidade delitiva, muito menos vínculo com organização criminosa (fl. 6).
Postula, então, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 13/14).
A liminar foi indeferida (fls. 140/141).
Prestadas as informações (fls. 149/857), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem (fls. 862/872).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
De início, verifica-se que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que
[trecho intermediário suprimido]
que não há como esta Corte intervir sem avaliar as provas, já que a instância ordinária entendeu estar demonstrada a dedicação do paciente a atividades criminosas. Assim, inviável a análise do conjunto fático e probatório em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 740.762/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/6/2022).
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o Tribunal de origem manteve o regime semiaberto fixado na sentença, em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se a pena aplicada de 5 anos de reclusão e a primariedade do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.