DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO CORREA DA SILVA, no qual se apo… — HC HC 1030636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO CORREA DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 39/44), mantendo a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, no âmbito da violência doméstica (Processo n.
- 1500253-64.2025.8.26.0574 - 2025/000400 - fls.
- A defesa sustenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, emprego fixo e família constituída.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO PAULO CORREA DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2194978-69.2025.8.26.0000 (fls. 39/44), mantendo a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, no âmbito da violência doméstica (Processo n. 1500253-64.2025.8.26.0574 - 2025/000400 - fls. 34/36).
A defesa sustenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, emprego fixo e família constituída. Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aduz que não há justa causa para a prisão, pois não há fato delitivo comprovado. Afirma que o réu não cometeu crime violento nem ofereceu resistência.
Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (fl. 35 - grifo nosso):
Consta dos autos que o acusado, mesmo ciente de medida protetiva deferida em favor da vítima Daniele, passou defronte a sua casa, chamando-a de vagabunda, sendo abordado pelos policiais ainda próximo à residência. .. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos policiais, e a declaração da vítima revelam o fumus comissi delicti. Também está presente o periculum in mora, porque a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, posto que o indicado ostenta antecedentes criminais de violência doméstica), FA de fls. 24/25, além de descumprir medida protetiva deferida nos autos 1500125-83.2021.8.26.0574, o que revela a reiteração delitiva, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF .. .
O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 42/43 - grifo nosso):
Inegável, também, o periculum in mora.
O descumprimento deliberado da determinação judicial, aliado aos antecedentes do paciente, traduzem periculosidade, e determinam a necessidade da custódia cautelar eis que a liberdade do paciente configuraria, prima facie, risco para a ordem pública, em especial para a vítima, sua ex-companheira , além de demonstrar a insuficiência da imposição de cautelares diversas.
..
Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, ausente qualquer ile galidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.