DECISÃO O presente writ - impetrado em benefício de RUBENS JUNIO CABOATAM CAMPOS contra o acórdão prof… — HC HC 1030637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ - impetrado em benefício de RUBENS JUNIO CABOATAM CAMPOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0014445-71.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do indulto do Decreto n.
- 0015442-25.2023.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ -Presidente Prudente/SP) - não comporta acolhimento.
- Com efeito, ao prestar as informações requisitadas (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ - impetrado em benefício de RUBENS JUNIO CABOATAM CAMPOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0014445-71.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024 (Processo de Origem n. 0015442-25.2023.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ -Presidente Prudente/SP) - não comporta acolhimento.
Com efeito, ao prestar as informações requisitadas (fls. 149/152), o Juízo de primeiro grau esclareceu que o pedido de concessão do indulto com base no aludido decreto foi reapreciado e indeferido, tendo a decisão sido desafiada por novo agravo, pendente de julgamento no Tribuna l estadual.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
No mais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.