DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZ contra … — HC HC 1030638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZ contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0114174-92.2019.8.09.0175 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no ar.t 33 da Lei n.
- Sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar e violação ao direito ao silêncio diante de oitiva informal pelos policiais.
Resultado indicado
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMARKS NASCIMENTO MARQUEZ contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0114174-92.2019.8.09.0175 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no ar.t 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta nulidade da busca pessoal e domiciliar e violação ao direito ao silêncio diante de oitiva informal pelos policiais. Alega ausência de provas de autoria, "não podendo .. ser o paciente o proprietário da droga encontrada no imóvel violado. .. O paciente não possuía qualquer envolvimento com o crime a ele imputado, sendo somente mais um usuário" (fls. 7/8).
Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar; e da violação do direito ao silêncio, a ensejar consequente absolvição do paciente.
Pedido liminar indeferido a fls. 330/331.
Informações prestadas a fls. 336/338.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico." (grifamos)
Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. A petição inicial não faz qualquer menção ao cabimento do remédio constitucional na hipótese.
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
p or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.