DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS em que se a… — HC HC 1030640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto em face da decisão que concedeu ao apena a progressão antecipada ao regime semiaberto e o livramento condicional.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se presentes os requisitos de ordem subjetiva para a manutenção entendimento singular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VENICIUS PINHEIRO DE VARGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIOS CASSADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto em face da decisão que concedeu ao apena a progressão antecipada ao regime semiaberto e o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se presentes os requisitos de ordem subjetiva para a manutenção entendimento singular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora o apenado atenda a requisito objetivo à progressão de regime e livramento condicional, não possui mérito subjetivo ao gozo dos benefícios. Registro de faltas graves e fuga ao longo da expiação da corporal. Ausência freios inibitórios e descompromisso para com a ressocialização que impede seja agraciado nesta etapa da expiação. Necessidade de o recluso, com eleva saldo de pena a cumprir, reafirmar hábitos de trabalho e respeito às regra limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições alcance das medidas. Tema nº 1.161/STJ. Inteligência do art. 112 da Lei 7.210/1984 e da Súmula 491 do STJ, que prevê a impossibilidade da progressão per saltum. Decisão reformada.
Caso em que se revela necessária a elaboração prévia de laudos técnicos par subsequente análise acerca da possibilidade de deferimento de progressão regime a condenado à privativa de liberdade superior a 10 anos de reclusão por delitos subtrativos praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa que ostenta histórico prisional desfavorável. Decisão unipessoal que dispensa a submissão do recluso aos exames que resta revogada.
Determinada expedição de mandado de prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido ao efeito de cassar a decisão que concedeu progressão regime e livramento condicional ao apenado, devendo este retornar cumprimento da pena no regime em que se encontrava anteriormente benefícios, com submissão à realização de exames criminológicos posterior análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas, sendo que os exames criminológicos já realizados foram favoráveis à
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.