DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO HENRIQUE BESEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante emboscada), c/c arts.
- A defesa apresenteou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A defesa apresenteou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO HENRIQUE BESEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Rese n. 0011625-67.2004.8.11.0015 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante emboscada), c/c arts. 29 e 62, inciso I, do Código Penal.
A defesa apresenteou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 26-38 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências mínimas para localização do paciente, pois determinada após apenas uma tentativa infrutífera de citação pessoal e com base em informação não confirmada de que o paciente teria saído "às pressas" do imóvel, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que exige o exaurimento dos meios de busca do réu (e-STJ, fls. 6-13); b) a decisão de pronúncia está fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do CPP, pois nenhuma testemunha ouvida em juízo apontou o paciente como autor ou partícipe, e o corréu apontado como executor nada disse sobre o paciente (e-STJ, fls. 13-18).
Requer a concessão da ordem para que: a) em sede liminar, seja suspensa imediatamente a ação penal de origem até o julgamento final do habeas corpus (e-STJ, fls. 19-20); b) no mérito, seja reconhecida a nulidade da citação por edital realizada após apenas uma tentativa de localização, declarando-se nulos os atos subsequentes, com devolução de prazo para resposta à acusação e demais atos de defesa (e-STJ, fl. 20); c) ainda no mérito, seja determinada a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria judicializados (e-STJ, fl. 20).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1511-1512 ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1515-2693), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2701-2708).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Ainda, obseva-se que o acusado negou o cometimento do delito.
Assim, a ouvida testemunhal dos presentes autos não trouxe elementos concretos acerca da autoria delitiva e não pode o acusado ser levado a júri apenas com base em comentários ou ilaçoes, e nem com base em circunstâncias fáticas anteriores ao delito, sendo a impronúncia do paciente medida que se impõe.
Prejudicada, pois, a análise da alegação de nulidade da citação por edital.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para despronunciar o paciente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.