DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS APARECIDO ROCHA e… — HC HC 1030645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS APARECIDO ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante aduz que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curvelo em maio de 2023, mas permaneceu em liberdade após o julgamento.
- Contudo, em 2024, foi expedido mandado de prisão e guia de execução provisória, resultando no encarceramento do paciente em 2/7/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS APARECIDO ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, Ill e IV, do Código Penal.
A impetrante aduz que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curvelo em maio de 2023, mas permaneceu em liberdade após o julgamento.
Contudo, em 2024, foi expedido mandado de prisão e guia de execução provisória, resultando no encarceramento do paciente em 2/7/2025.
Alega que a execução provisória da pena contraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e aduz que a decisão de prisão afronta a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF) e o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
Sustenta que a prisão do paciente, mais de dois anos após o julgamento, sem fundamento no veredicto, configura constrangimento ilegal (art. 5º, XXXVI, XXXVIII, XL e LVII, da CF).
Argumenta ainda que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita, o que demonstra enraizamento social e afasta o risco de reiteração delitiva.
Ressalta que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes para assegurar o regular andamento processual, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, se necessário.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da execução provisória e assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Há petição, às fls. 237-239, solicitando a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, ao argumento de que a execução provisória da pena, decretada em 2025, afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que permitiu o recurso em liberdade em 2023, além de desrespeitar os princípios da presunção de inocência, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da contemporaneidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto
[trecho intermediário suprimido]
prolação, independentemente de publicação.
Ademais, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.
Ressalta-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Além disso, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com f undamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.