DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMILIANO ANTONIO BARR… — HC HC 1030650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMILIANO ANTONIO BARROS BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pretensão de afastamento da determinação de realização de exame criminológico para a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 457.405/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMILIANO ANTONIO BARROS BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2258354-29.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à prévia realização de exame criminológico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Roubo majorado. Pretensão de afastamento da determinação de realização de exame criminológico para a progressão de regime. Gravidade concreta do delito. Decisão suficientemente fundamentada. Habeas corpus que não é adequado para análise de mérito sobre a necessidade de exame criminológico, pois requer exame minucioso de prova. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, porquanto o apenado possui bom comportamento carcerário, bem como não cometeu nenhuma falta grave nos últimos doze meses.
Argumenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, a qual estaria baseada na gravidade do delito e na longa pena a cumprir.
Invoca os enunciados da Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula Vinculante n. 26.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a ordem de realização de exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na longa pena que resta a cumprir.
Desse modo, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade e
[trecho intermediário suprimido]
praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime , mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/2/2019.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias para determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.