DECISÃO LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1030657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e no art.
- A defesa alega, em síntese: a) a nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de fundamentação individualizada; b) a desnecessidade da custódia cautelar, em razão de fato superveniente que haveria alterado o quadro probatório, notadamente o depoimento de testemunha que isentaria o paciente da execução direta do homicídio; e c) os bons predicados do paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO PEDROSO DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5057421-43.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 53-68).
A defesa alega, em síntese: a) a nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de fundamentação individualizada; b) a desnecessidade da custódia cautelar, em razão de fato superveniente que haveria alterado o quadro probatório, notadamente o depoimento de testemunha que isentaria o paciente da execução direta do homicídio; e c) os bons predicados do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 98-101).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O paciente é acusado de, em concurso de agentes e no contexto de rivalidade entre facções criminosas, sequestrar e matar a vítima Daniel da Silva Brandão. O crime foi praticado com extrema crueldade, envolvendo tortura, múltiplos golpes de tesoura e faca, e três disparos de arma de fogo na cabeça. Depois o homicídio, os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima, enterrando-o em uma região de dunas. A denúncia também imputa ao paciente a integração na organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) (fls. 53-54).
O Juízo singular, na sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fl. 68):
MANTENHO a prisão preventiva decretada, reiterando as decisões lançadas nos Eventos 7, 366, 382.
De fato, a patente gravidade concreta do delito, particularmente pelas circunstâncias que envolveram a execução do ofendido, revela a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, como já reiteradamente destacado nos autos.
Além disso, há risco à aplicação da lei penal, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.