DECISÃO WESLEY HENRIQUE DE PAULA PEDRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1030664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY HENRIQUE DE PAULA PEDRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi denunciado, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
- A defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art.
- 319 do CPP, sob o argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar - indícios de autoria e materialidade e perigo de estar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY HENRIQUE DE PAULA PEDRO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2210698-76.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
A defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob o argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar - indícios de autoria e materialidade e perigo de estar em liberdade.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 140, destaquei):
Trata-se de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos e há provas da materialidade (auto de constatação provisório) e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti -, isso porque os custodiados foram abordados com as drogas que, pelas circunstâncias de tempo e lugar, não se destinavam ao consumo pessoal. Com efeito, constata-se que os indiciados estavam em iminência ou em atitude típica de tráfico ilícito de drogas, pelo menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Ademais, na casa do indiciado Marlon foram localizados petrechos típicos do delito de traficância (prato com resquícios de drogas comumente utilizado para fracionar o entorpecente para venda e caderno com anotações). Nesse passo, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, pois, sem adentrar ao mérito, o grau de reprovabilidade da conduta, o fracionamento e a quantidade da droga, o local da apreensão, dão mostras de dedicação ao crime e que qualquer outra medida que não seja a prisão preventiva haverá um grande risco à sociedade - periculum libertatis. Ademais, os averiguados são reincidentes (fls. 86/113). Portanto, a decretação da prisão cautelar é cabível, mormente como garantia da ordem pública e por ser o tráfico de entorpecentes crime equiparado ao hediondo e de gravidade intrínseca. Nesses termos, considerando a gravidade em
[trecho intermediário suprimido]
ainda, na espécie, a seguinte orientação deste Superior Tribunal:
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado - duplamente reincidente - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.