DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE PEREIRA,… — HC HC 1030666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5001735-78.2024.8.24.0072).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que: (i) o paciente preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006); e (ii) houve indevida dupla valoração da natureza e quantidade da droga, utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição, em violação ao Tema 712 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 5001735-78.2024.8.24.0072).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que: (i) o paciente preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (ii) houve indevida dupla valoração da natureza e quantidade da droga, utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição, em violação ao Tema 712 do STF. Requer, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redutora no patamar de 2/3 e, consequentemente, a readequação do regime prisional.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 131/164).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 166/170).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
repetir esses mesmos elementos, mas os conjugou com outras circunstâncias relevantes: o modus operandi das transações, a apreensão de instrumentos típicos da traficância (balança, caderno de anotações), a expressiva quantia em dinheiro, e a variedade de drogas (quatro tipos diferentes), que, em conjunto, demonstram habitualidade e estruturação criminosa.
Portanto, não houve mera repetição do mesmo critério, mas sim análise integrada de múltiplos elementos probatórios que, somados, evidenciam a dedicação do paciente à atividade ilícita.
Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas demandaria inevitável reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Portanto, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.