DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN NOBEL DOS SANTOS … — HC HC 1030668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN NOBEL DOS SANTOS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TERCEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/2006, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas interestadual.
- A defesa alega que a dosimetria da pena foi ilegalmente majorada com base em condenação por fato posterior ao crime em análise, ainda que o trânsito em julgado dessa condenação tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do presente caso (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN NOBEL DOS SANTOS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TERCEIRO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2152318-60.2025.8.26.0000) - fl. 2.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas interestadual.
A defesa alega que a dosimetria da pena foi ilegalmente majorada com base em condenação por fato posterior ao crime em análise, ainda que o trânsito em julgado dessa condenação tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do presente caso (fls. 3/5). Sustenta que tal valoração negativa dos antecedentes viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de fatos posteriores ao crime para agravar a pena-base (fls. 5/6).
Além disso, questiona a fixação do regime inicial fechado, argumentando que a decisão carece de fundamentação idônea, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no número de agentes envolvidos, circunstâncias inerentes ao tipo penal (fls. 6/10).
Afirma que o paciente é réu primário, possui residência fixa, família constituída e trabalho lícito, o que justificaria a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF e 269 do STJ (fls. 7/10).
Destaca que o paciente se encontra com mandado de prisão em aberto, podendo ser custodiado a qualquer momento para cumprimento de pena em regime mais gravoso, o que caracteriza o periculum in mora (fl. 11).
Requer (fl. 11):
a) O afastamento da valoração negativa dos antecedentes, com a exclusão da majoração da pena-base fundada em condenação por fato posterior ao crime em análise;
b) A readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, com fundamento nas Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 269 do STJ.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. .. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.