DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN DE CASTRO - condenado pela prática ro… — HC HC 1030669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN DE CASTRO - condenado pela prática roubo qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- 1501416-50.2025.8.26.0228), comporta pronto acolhimento.
- Busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto ao argumento de que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, e que foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo ele condenado a uma pena inferior a 8 anos.
- Cita, em favor de sua tese, os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de LUAN DE CASTRO - condenado pela prática roubo qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1501416-50.2025.8.26.0228), comporta pronto acolhimento.
Busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto ao argumento de que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, e que foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo ele condenado a uma pena inferior a 8 anos. Cita, em favor de sua tese, os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, de fato, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice.
Com efeito, ao dar provimento ao recurso da acusação, o Tribunal a quo fixou o regime fechado aos seguintes fundamentos (fl. 62):
O regime inicial fechado para o cumprimento das penas é o adequado, não comportando abrandamento. O crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada, causadora de risco à ordem pública.
Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública.
Sucede que, consoante o posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção aplicada com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719/STF.
No caso, não há peculiaridades evidenciadoras de que, em atenção aos critérios da necessidade e da suficiência da resposta penal, o ora paciente precise se ajustar ao regime mais severo.
Assim, o regime inicial, à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve ser o semiaberto.
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao ora paciente nos Autos n. 1501416-50.2025.8.26.0228, da 19ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca da Capital/SP.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.