ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Nas razões do agravo, a defesa alega que, diante da manifesta inconstitucionalidade do regime imposto ao agravante, a ordem deveria ser concedida, ainda que de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência autorizam o recrudescimento do regime inicial, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER AUGUSTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso na sanção do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A condenação transitou em julgado em 28/10/2024 (fl. 321 do AREsp n. 2.653.826/SP, conexo).
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse fixado o regime inicial semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que, diante da manifesta inconstitucionalidade do regime imposto ao agravante, a ordem deveria ser concedida, ainda que de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a imposição do regime fechado teria sido fundamentada em menções genéricas a
[trecho intermediário suprimido]
teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos autos, foi fixado o regime fechado em razão da reincidência e das condições pessoais desfavoráveis fls. 31-32):
Quanto ao regime de cumprimento de pena. apesar de o total da pena imposta não superar o previsto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mantenho fixado o regime fechado. somando-se ao quantum de pena alcançado pluralidade de condenações caracterizadoras de maus antecedentes e a condição de reincidente do acusado, o que faz despontar a periculosidade do agente e recomendar, de conseguinte, a imposição do regime prisional mais gravoso para o início do desconto da pena corporal, como sinal de maior reprovabilidade de sua conduta.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .. .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.