ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO VISITA DE FORMA DIRETA PELA CONVIVENTE DO APENADO.
- INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO VISITA DE FORMA DIRETA PELA CONVIVENTE DO APENADO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.
2. Busca ver assegurado o direito da convivente do apenado realizar visitas de forma direta e não pelo parlatório, em evidente utilização abusiva do remédio heroico.
3. A autorização ou não de visita direta do apenado não irá alterar o seu status libertatis, inexistindo qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito absoluto a receber visita direta se sua convivente, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e regras de segurança dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por AMANDA VITORIA DA SILVA DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campinas/SP autorizou a visitação da paciente ao seu convivente em parlatório, todavia, negando o direito de visita direta (e-STJ fls. 26/27).
Contra a decisão a Defesa recorreu perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 7):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO PLEITEADO PELA CONPANHEIRA DO SENTENCIADO. VISITANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Amanda Vitoria da Silva de Assis contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas ao companheiro além do parlatório, mantendo restrição devido ao fato de ser visitante que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste
[trecho intermediário suprimido]
2. Na espécie, nem sequer houve negativa de autorização para visita, mas sim a mera restrição a que seja realizada nas dependências do parlatório, diante da impossibilidade de a paciente, em razão de suas condições médicas particulares, ser submetida à prévia revista mecânica. 3. Embora seja direito do preso "a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" (art. 41, X, da Lei n. 7.210/84), esse direito não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo juízo das execuções. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 133305, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.