DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO c… — HC HC 1030693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO contra acórdão, que deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.
- Consta dos autos que foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, nos autos do Inquérito Policial n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, nos autos do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO contra acórdão, que deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta dos autos que foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, nos autos do Inquérito Policial n. 0002107- 28.2025.8.27.2713.
Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
A impetrante alega que: "Embora o delito imputado revista-se de caráter grave, o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente restou baseada em decisão cuja motivação é abstrata, se revelando, portanto, inidôneo, e configurando flagrante constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 11).
Busca, também, demonstrar " .. a ausência de contemporaneidade dos requisitos apontados na decisão do TJTO a justificar a prisão do Paciente, visto que entre a ocasião da suposta prática delitiva (14/05/2025) até a presente data, não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública, o que demonstra a suficiência das medidas cautelares impostas e contraria a decisão do TJTO ao argumentar a presença da gravidade concreta do aludido delito." (e-STJ, fl. 13).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 76-80).
As informações foram prestadas (fls. 87-88).
O Ministério Público, às fls. 92-96, manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, não há se falar em ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, uma vez que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco, sobretudo quando apontado o histórico de ações penais por del itos similares.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.