DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUS… — HC HC 1030697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA e VALTER JOSÉ VILA NOVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Depreende-se do feito que os pacientes foram denunciados e condenados pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas, relacionados à utilização de estabelecimento comercial para atividades ilícitas, como tráfico de drogas, venda de armas de fogo e agiotagem.
- A pena aplicada foi de 9 anos e 10 meses de reclusão para VALTER JOSÉ VILA NOVA e 8 anos e 6 meses de reclusão para MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA, ambas em regime fechado, posteriormente redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto para o primeiro e 3 anos de reclusão em regime aberto para o segundo.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da ação penal por ter sido iniciada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para verificar a veracidade das informações, em violação ao artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP e ao entendimento consolidado do STJ e STF.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA e VALTER JOSÉ VILA NOVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1003196-68.2020.8.26.0451).
Depreende-se do feito que os pacientes foram denunciados e condenados pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas, relacionados à utilização de estabelecimento comercial para atividades ilícitas, como tráfico de drogas, venda de armas de fogo e agiotagem.
A pena aplicada foi de 9 anos e 10 meses de reclusão para VALTER JOSÉ VILA NOVA e 8 anos e 6 meses de reclusão para MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA VILA NOVA, ambas em regime fechado, posteriormente redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto para o primeiro e 3 anos de reclusão em regime aberto para o segundo.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da ação penal por ter sido iniciada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares para verificar a veracidade das informações, em violação ao artigo 157, §§ 1º e 2º, do CPP e ao entendimento consolidado do STJ e STF.
A defesa sustenta que a denúncia anônima não foi corroborada por elementos concretos antes da instauração do Procedimento Investigatório Criminal , sendo, portanto, ilegal (e-STJ fls. 5/9).
Alega, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a medida, em afronta ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 5º da Lei n. 9.296/96 (e-STJ fls. 9/14).
Com isso, requer: a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, bem como a suspensão dos efeitos da condenação criminal; e, ao final, b) a concessão da ordem para reconhecer as nulidades aventadas, declarar a nulidade das investigações e das provas delas derivadas, e absolver os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ou abuso de poder. Não havendo demonstração de situação dessa natureza nos autos, resta configurada a inadequação da via eleita.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos no ordenamento jurídico, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstâncias que não se verificam no presente caso.
Importa destacar que a análise ora empreendida tem caráter estritamente perfunctório, limitando-se à aferição da admissibilidade do writ. Eventuais teses defensivas deverão ser regularmente submetidas à instância competente, mediante os instrumentos processuais próprios, assegurando-se, assim, a racionalidade e a funcionalidade do sistema recursal penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.