ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1030700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU. FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM MEIO A OUTRAS FOTOGRAFIAS TAMBÉM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática de roubo circunstanciado. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de outras provas que corroborem a condenação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado era de apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento realizado na fase policial.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.