DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO WERMOND DE OLIVEIRA … — HC HC 1030707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO WERMOND DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Narra-se nos autos que o paciente foi condenado com base no art.
- 28 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 03 gramas de maconha e 01 grama de cocaína, sendo condenado a advertência e prestação a serviços à comunidade.
- Em sede de execução foi requerido pela Defesa a extinção da punibilidade com base no entendimento manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 596.979/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO WERMOND DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005737-32.2025.8.26.0026.
Narra-se nos autos que o paciente foi condenado com base no art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 03 gramas de maconha e 01 grama de cocaína, sendo condenado a advertência e prestação a serviços à comunidade.
Em sede de execução foi requerido pela Defesa a extinção da punibilidade com base no entendimento manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, Tema 506, do Supremo Tribunal Federal, tendo o Juízo das Execuções indeferido o pedido (e-STJ fls. 17/18).
Contra a decisão foi interposto agravo em execução, que a Corte Estadual negou provimento em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 14/30):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I Caso em Exame. Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Hugo Wermond de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, com base na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema 506).
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à aplicação do Tema 506 do STF. que trata da descriminalização do porte de cannabis saliva para uso pessoal, também em relação à posse de cocaína.
III. Razões de Decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver cm depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de "maconha" ou 06 (seis) plantas-femeas, tese que não abrange outras substâncias como a cocaína. A decisão de indeferir o pedido de extinção da punibilidade pela aplicação do Tema 506 do STF está correta, pois o agravante foi condenado pela posse de 1 grama de cocaína, além de 3 gramas de maconha.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso desprovido. A decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade c mantida. Tese de julgamento: 1. O Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à cannabis sativa, não abrangendo outras substâncias entorpecentes. Legislação Citada: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Criminal 1500327-12.2022.8.26.0417; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024.
No presente writ
[trecho intermediário suprimido]
drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
Assim, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.