DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MAURÍCIO WILLIAM … — HC HC 1030709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MAURÍCIO WILLIAM ROCHA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na dosimetria da pena, pois a autoridade coatora teria se equivocado ao afirmar que a pena-base aplicada ao paciente foi de 06 (seis) anos de reclusão, quando na verdade teria sido de 05 (cinco) anos.
- Alega que a manutenção da pena-base em 05 (cinco) anos, após reconhecimento da ilegalidade, afronta o princípio da proporcionalidade e a coerência interna da fundamentação sentencial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1906504 SP 2020/0307276-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MAURÍCIO WILLIAM ROCHA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0000382-44.2019.8.14.0007).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na dosimetria da pena, pois a autoridade coatora teria se equivocado ao afirmar que a pena-base aplicada ao paciente foi de 06 (seis) anos de reclusão, quando na verdade teria sido de 05 (cinco) anos.
Alega que a manutenção da pena-base em 05 (cinco) anos, após reconhecimento da ilegalidade, afronta o princípio da proporcionalidade e a coerência interna da fundamentação sentencial.
Afirma que a redução da pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, com aplicação do aumento de 2/3 (dois terços), resultaria em pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, alterando o regime inicial para o semiaberto.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, estando em pleno exercício laboral no município de Baião, o que afastaria o risco à ordem pública.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida (fls. 314-315).
Informações prestadas (fls. 320-326).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão parcial da ordem para redução da pena-base e consequente redimensionamento da pena aplicada, mantendo o regime fechado (fls. 332-337).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real
[trecho intermediário suprimido]
de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado . Precedentes. 3. Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas. 4 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1906504 SP 2020/0307276-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para readequar a pena definitiva para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão 113 dias-multa, a ser cumprida no regime semi-aberto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.