DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA MACHADO GOMES e… — HC HC 1030710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA MACHADO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, uma de 3 anos e outra de 12 anos, e que a dependência dos filhos menores em relação à mãe é presumida, conforme entendimento jurisprudencial.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA MACHADO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5208496-65.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 13-14).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 7-11).
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, uma de 3 anos e outra de 12 anos, e que a dependência dos filhos menores em relação à mãe é presumida, conforme entendimento jurisprudencial.
Argumenta que a concessão de prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto é amplamente aceita pela jurisprudência, citando como fundamento o HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade. Menciona, também, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estendem esse entendimento às presas definitivas, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim que seja concedida a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por
[trecho intermediário suprimido]
engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes acima, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.