DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO LOBO DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São P aulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional sem exame criminológico.
- O agravante pleiteia a cassação do benefício, alegando que o agravado não preenche o requisito subjetivo devido à condenação por crimes graves.
- A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO APARECIDO LOBO DE CARVALHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São P aulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional sem exame criminológico. O agravante pleiteia a cassação do benefício, alegando que o agravado não preenche o requisito subjetivo devido à condenação por crimes graves.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. O agravado cumpre pena por crimes violentos, sendo reincidente, o que demanda prudência na concessão do livramento condicional.
4. A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatório o exame criminológico para progressão, e o livramento condicional exige mais que bom comportamento carcerário, necessitando avaliação individualizada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para cassar a decisão e determinar a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de livramento condicional.
Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional in casu recomenda a realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo. 2. O histórico prisional deve ser considerado na análise do bom comportamento.
Legislação Citada:
Lei nº 7.210/84, art. 83, inciso III Lei nº 14.843/2024
Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.161 TJSP, Agravo em Execução nº 473.187.3/0, Rel. Des. Marco Antonio Marques da Silva." (e-STJ, fls. 17-18).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência da exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional, não obstante estarem cumpridos os requisitos legais necessários.
Afirma que o Tribunal de origem se pautou unicamente na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo apenado e na sua condição de reincidente para determinar a realização da perícia. Sustenta que tais fundamentos são inidôneos e que não foram considerados os elementos concretos da execução da reprimenda.
Assevera, ainda, que não deve ser aplicada a nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, porquanto os crimes foram cometidos antes à
[trecho intermediário suprimido]
entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente o livramento condicional.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.